Artigo: A falência do Sistema Prisional Brasileiro

Carla Cristina, Puc Minas
6° período de Direito


É evidente e notório a degradação do sistema penitenciário brasileiro. Sabemos da falência das instituições carcerárias, na qual vivem os presos em condições subumanas.
Nas penitenciárias brasileiras, presos e presidiárias são deixados amontoados, sem nenhum respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. As instituições são verdadeiros depósitos humanos. Há um excesso de lotação dos presídios e penitenciárias, gerando e agravando doenças no meio dos detentos do sistema penitenciário brasileiro.
Os presos adquirem as mais variadas doenças dentro do sistema penitenciário,  como: a tuberculose, pneumonia, hepatite e doenças venéreas, principalmente a AIDS, em decorrência do homosexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.
Outro fator que é importante ressaltar, é a imensa apreensão dentro das penitenciárias, de drogas e armas que podemos ver e ouvir nos noticiários, sendo também um fator determinante do problema.
Dentro das penitenciárias o que ocorre é a lei daquele que tem poder, esse subordina os mais fracos. E os presos que detém esse poder paralelo dentro da prisão, não são denunciados e, na maioria das vezes também permanecem impunes em relação às suas atitudes. Isso se dá por conta de que dentro da prisão, impera não somente a “lei do mais forte, mas também a lei do silêncio”.
Segundo noticiários, em determinado presídio há um uso imensurável de aparelhos celulares pelos presos, que do interior do presídio não só controlam e ordenam o crime, mas também marcam seus encontros sexuais com suas parceiras. Sendo assim, fica evidente que esse presídio funciona como verdadeiro escritório do crime organizado. Ficando um questionamento, qual a finalidade de se impor a pena privativa de liberdade se, o criminoso pode contar com a corrupção do sistema para se manter em contato com o mundo exterior?
No entanto, sabemos da mal remuneração de profissionais que acabam encontrando  na corrupção, a qual favorece certos criminosos, um rendimento superior ao seu vencimento. Pois há penitenciárias em que tão somente um agente toma conta de centenas de presos.
E ainda, importante ressaltar outro gravíssimo problema que se deflagra no sistema carcerário brasileiro: as rebeliões e as fugas dos presos, que se dão em razão de fatores negativos já mencionados, como a superlotação, deixando os detentos em estado emocional exacerbado. Bem como, a falta de segurança das prisões; tudo isso aliado à ociosidade dos condenados.
As rebeliões embora se constituam em verdadeiros motins ordenados pelos presos de forma violenta, nada mais são do que um grito de reivindicação de seus direitos e de uma forma de chamar a atenção das autoridades quanto à situação subumana na qual eles são submetidos dentro das prisões, não se aplicando aos mesmos o “Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”, previsto na Constituição Brasileira em seu artigo 5°.
Ressalte-se ainda que, a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n° 8072/90 que teve sua criação como resposta punitiva mais gravosa e agressiva de um Estado que se via acuado pelos crimes de seqüestro, os quais chocavam a população e esta por sua vez clamava por punições mais severas, o que verificamos no entanto, foi que esta lei ao acolher os clamores populares, se confronta com os princípios penais e até mesmo com a Constituição Federal, revelando aí uma discrepância da mesma com o ordenamento jurídico. Essa lei veio a agravar a situação, em razão de que os vários crimes por ela elencados como seqüestro, homicídio e o assalto à mão armada, passaram a não ter mais o benefício legal da progressão de regime, fazendo com que o condenado cumpra a pena relativa a esses crimes integralmente em regime fechado, o que faz com que o desespero e a falta de perspectivas desses condenados ocasione um sentimento de revolta ainda maior, o que vem a se constituir como mais uma causa de deflagração das rebeliões nas penitenciárias.

Em nosso sistema, a marginalização está atribuída às classes menos favorecidas. A punição tem um papel político de marginalizar e, consequentemente criminalizar os pobres e todas as formas do pobre sobreviver. Cria-se um estigma pela mídia através da imagem do traficante.
Há uma política criminal patrimonialista do sistema penal. O que ocorre na realidade é uma dissonância sem medida entre a punição das classes menos favorecidas e as classes superiores. Estas são favorecidas pela política capitalista que com sua estratégia política criminal pune com maior rigor as classes menos favorecidas, fazendo vistas grossas aos crimes cometidos pela classe média alta.
Uma alternativa para as superlotações e a redução dos custos do sistema penitenciário, seria as penas alternativas. Estas têm caráter substitutivo, são destinadas aos criminosos não perigosos e às infrações menos gravosas, visando substituir as penas de detenção de curta duração. Podendo também, substituir as penas privativas de liberdade quando a pena imposta na sentença condenatória por crime doloso não for superior a quatro anos. No que se refere a crime culposo, a substituição é admissível qualquer que seja a pena aplicada. Entretanto, o crime cometido com violência e grave ameaça não é passível de substituição, bem como a reincidência em crime doloso impede a concessão da alternativa penal.
São os seguintes os crimes sujeitos às penas alternativas: pequenos furtos, apropriação indébita, estelionato, acidente de trânsito, desacato à autoridade, uso de drogas, lesões corporais leves e outras infrações de menor gravidade.
Com o advento da nova lei, 9.714/98 as penas alternativas são:
.Prestação pecuniária;
.Perda de bens e valores, ou seja, é o confisco estatal;
.Prestação de serviços comunitários;
.Interdição temporária de direitos;
.Limitação de final de semana.
O criminoso deve ser julgado segundo o devido processo legal e, se condenado, sujeito a um sistema que objetive sua ressocialização. Entretanto, quem conhece a verdade sobre a situação atual das penitenciárias brasileiras, há de se concluir que, o que está acontecendo se de deve à corrupção e a violência que ali fazem morada.
Sendo assim, tudo isso nos leva a uma reflexão no que diz respeito à complexidade do problema: para termos um mínimo de segurança, precisamos investir verdadeiramente na reforma do aparelho judicial e, consequentemente no sistema penal.
E por fim, não são penas pesadas e seu cumprimento cruel que podem ser apontados como fatores de diminuição da criminalidade, pois as penas e o sistema penal brasileiro têm evidentemente paradigmas traçados na inquisição.







 

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