Percentual equivale aos juros cobrados do consumidor que não paga em diaImóvel na planta pode ser um bom investimento. Segundo fontes de mercado, o bem costuma valorizar, em média, 30% em dois anos e meio. Por outro lado, se a obra atrasar, o consumidor terá aquela dor de cabeça pela frente. Nesses casos, quem compra tem direito a indenização. O problema é que nem sempre isso está previsto em contrato, mas se a construtora se recusar a fazer um acordo, o proprietário pode se basear no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e partir para a Justiça. "Para cada mês de atraso, ele pode exigir uma indenização de 1% sobre o valor atualizado do imóvel", afirma o diretor administrativo da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH-MG), Lúcio Delfino.
Segundo Delfino, o fundamento legal favorável ao consumidor é o princípio da equidade, previsto no artigo 51 do CDC, que não permite que um contrato favoreça mais a uma das partes. "Quando o consumidor atrasa a prestação ele não tem que pagar multa e juros? Então nada mais justo do que construtora pagar pelo atraso também", destaca ele, lembrando que o 1% é equivalente aos juros mínimos que o consumidor tem que pagar por mês, quando atrasa uma prestação", ressalta.
Delfino explica que o percentual de 1% não incidirá sobre o valor atual de mercado, mas sim sobre o preço da venda, corrigido pelo índice previsto em contrato. Por exemplo, se a pessoa comprou um apartamento por R$ 100 mil e ele vale R$ 130 mil no mercado, a indenização será calculada sobre os R$ 100 mil corrigidos por índices como INPC ou IGPM, dependendo de cada contrato.
Ele diz ainda que esses 1% são apenas um ponto de partida, mas o cliente que não receber o imóvel no prazo pode pedir uma indenização maior e, inclusive, entrar com ação por perdas e danos morais. "Tem muita gente que é obrigado a adiar o casamento, ou viver de favor na casa de alguém, enquanto espera sua casa ficar pronta", afirma.
Drama e esperançaFoi o que aconteceu com o casal José Augusto Gonçalves Neto e Kelen Cristine Oliveira, que tiveram que adiar o casamento. Agora, eles devem receber uma indenização de R$ 11 mil, que já foi julgada favoravelmente ao casal na primeira instância. "São R$ 7.000 por danos materiais, já que vários móveis que compramos e não pudemos guardar estragaram; e R$ 4.000 por danos morais, por todo constrangimento".
O casal comprou um apartamento na planta em junho de 2007, para receber em junho de 2008, mas só conseguiu as chaves dez meses depois, em abril de 2009. "Nunca atrasamos nenhuma prestação e tivemos que enfrentar muita chateação: pagamos aluguel e prestação ao mesmo tempo e tivemos que pagar quatro meses de condomínio sem estarmos morando no apartamento. Além de tudo, não conseguíamos ser atendidos pelo telefone e, quando conseguimos falar pessoalmente, a empresa disse que não pagaria multa por atraso, então procuramos o Juizado de Relações de Consumo", relata Neto.
O que diz a lei
Está no Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade
Fonte: O Tempo
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